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Classe do Processo:
20130110605480APO - (0003246-27.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060829
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2017 . Pág.: 255/260
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CICLO SEQUENCIAL DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA EDUCACIONAL E PLURALIDADE DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA PROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO CPC/1973. PERCENTUAL PREVISTO PELO ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. O art. 206 da Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com fundamento em diversos princípios, dentre os quais, destaca-se, a liberdade de aprender, ensinar, além do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

2. A liberdade de ensinar garante às instituições de ensino que, cumpridas as normas gerais da educação e diretrizes curriculares, possam livremente construir seus projetos pedagógicos, estando, dessa forma, submetidas aos processos de avaliação executados pelo Poder Público.

3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9394/1996) prevê no art. 8°, § 2º, que os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos da Lei. Desse modo, em razão dessa liberdade, há a possibilidade de organização da educação básica em séries anuais, períodos semestrais e ciclos (art. 23).

4. O art. 12, inc. I, da Lei n° 9394/1996 estabelece como objetivo primordial da escola a elaboração e execução da sua proposta pedagógica; o art. 32, § 1°, faculta aos sistemas de ensino o desdobramento do ensino fundamental em ciclos.

5. A Resolução n° 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal afronta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao estabelecer a obrigatoriedade da adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização, sem reprovação, para os três anos iniciais do Ensino Fundamental.

6. Ao fixar os honorários de advogado, o Juiz deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença.

7. Nas causas em que o Distrito Federal figure como sucumbente os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, incisos I a IV, e § 3° do CPC.

8. É possível fixar o valor dos honorários de advogado por equidade nas situações em que a adoçãos dos parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC redunde na exorbitância do montante dos honorários devidos, à vista da aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 8° do CPC.

9. Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor dos honorários de advogado. Remessa necessária desprovida, com a confirmação da sentença.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. DAR PAROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
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