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Classe do Processo:
07122150220178070001 - (0712215-02.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060492
Data de Julgamento:
16/11/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. ROUBO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FACULTANDO-LHE A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, ?Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva?. 1. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. 2. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão de o bem objeto da demanda haver sido roubado, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 4. Não se encontra caracterizada afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos casos em que a extinção do processo decorre da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, na forma determinada judicialmente. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Emenda da petição inicial - direito subjetivo do autor
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. ROUBO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FACULTANDO-LHE A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 1. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. 2. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão de o bem objeto da demanda haver sido roubado, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 4. Não se encontra caracterizada afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos casos em que a extinção do processo decorre da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, na forma determinada judicialmente. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1060492, 07122150220178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. ROUBO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FACULTANDO-LHE A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 1. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. 2. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão de o bem objeto da demanda haver sido roubado, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 4. Não se encontra caracterizada afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos casos em que a extinção do processo decorre da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, na forma determinada judicialmente. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1060492
, 07122150220178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. ROUBO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FACULTANDO-LHE A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 1. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. 2. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão de o bem objeto da demanda haver sido roubado, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 4. Não se encontra caracterizada afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos casos em que a extinção do processo decorre da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, na forma determinada judicialmente. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1060492, 07122150220178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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