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Classe do Processo:
20160020380458RAG - (0040427-14.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060371
Data de Julgamento:
16/11/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2017 . Pág.: 148/159
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - MARCO INTERRUPTIVO - PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.

I. O comparecimento do apenado na Seção Psicossocial da VEPEMA para orientação é computado como cumprimento da pena e interrompe o lapso prescricional. Precedentes.

II. Agravo provido.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
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