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Classe do Processo:
20170020134825IDR - (0014394-50.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060002
Data de Julgamento:
23/10/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
VERA ANDRIGHI
Relator Designado:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2017 . Pág.: 291
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, PREVISTA NO ART. 139, IV, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

1. A questão referente à potencial violação de direito ou garantia fundamental com relação à apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte envolve aspectos que não são unicamente de direito, reclamando, em cada caso, a análise de questões de natureza fática, circunstância que torna inviável a instauração do IRDR, por ausência do pressuposto previsto no inciso I do art. 976 do CPC.

2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
Decisão:
Incidente não admitido. Maioria. Vencida a Relatora. Redigirá o acórdão o Desembargador Arnoldo Camanho
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