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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170020187508RAG - (0019565-85.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059826
Data de Julgamento:
09/11/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2017 . Pág.: 150/168
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Reeducando que teve a concessão de livramento condicional negado, em razão de falta grave, ao ser flagrado com uma bateria de telefone celular dentro do presídio. A Defesa sustenta que ele cumpre regularmente os requisitos do livramento condicional.
2 A posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois são acessórios sem os quais não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
3 O comportamento do condenado, para fins de avaliação do requisito subjetivo para livramento condicional, deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da pena, e não somente no último ano de seu cumprimento.
4 Agravo desprovido.
Decisão:
Agravo não provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 441 DO STJ.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que teve a concessão de livramento condicional negado, em razão de falta grave, ao ser flagrado com uma bateria de telefone celular dentro do presídio. A Defesa sustenta que ele cumpre regularmente os requisitos do livramento condicional. 2 A posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois são acessórios sem os quais não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 3 O comportamento do condenado, para fins de avaliação do requisito subjetivo para livramento condicional, deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da pena, e não somente no último ano de seu cumprimento. 4 Agravo desprovido. (Acórdão 1059826, 20170020187508RAG, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 22/11/2017. Pág.: 150/168)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Reeducando que teve a concessão de livramento condicional negado, em razão de falta grave, ao ser flagrado com uma bateria de telefone celular dentro do presídio. A Defesa sustenta que ele cumpre regularmente os requisitos do livramento condicional.
2 A posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois são acessórios sem os quais não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
3 O comportamento do condenado, para fins de avaliação do requisito subjetivo para livramento condicional, deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da pena, e não somente no último ano de seu cumprimento.
4 Agravo desprovido.
(
Acórdão 1059826
, 20170020187508RAG, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 22/11/2017. Pág.: 150/168)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que teve a concessão de livramento condicional negado, em razão de falta grave, ao ser flagrado com uma bateria de telefone celular dentro do presídio. A Defesa sustenta que ele cumpre regularmente os requisitos do livramento condicional. 2 A posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois são acessórios sem os quais não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 3 O comportamento do condenado, para fins de avaliação do requisito subjetivo para livramento condicional, deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da pena, e não somente no último ano de seu cumprimento. 4 Agravo desprovido. (Acórdão 1059826, 20170020187508RAG, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 22/11/2017. Pág.: 150/168)
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