DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA. VÍCIO SANADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O CUSTEIO DE PARTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO VALOR.
Preliminar de irregularidade formal afastada. Demonstrado o erro formal na apresentação das razões recursais, o relator poderá permitir que o vício seja sanado, especialmente quando não houver prejuízo às partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços. Os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, portanto a administradora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual o consumidor busca o adimplemento das obrigações contratuais e a reparação dos danos morais.
É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência.
Constatada a urgência no atendimento e o risco à saúde da paciente grávida, o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da vigência do contrato.
A cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado é abusiva.
A negativa de autorização para o parto configura dano moral, por violar o atributo da tranquilidade.
O dano moral opera-se independentemente de prova do prejuízo, basta a violação para surgir o direito à reparação.
O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Apelações desprovidas.
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Acórdão 1059023, 20150710257558APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: 233-252)