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Classe do Processo:
07021479320178070000 - (0702147-93.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058764
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar a comprovação dos requisitos para a sua concessão, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil. III. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência não prevalece quando é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUSTIÇA GRATUITA, DECLARAÇÃO DE POBREZA, SIMPLES AFIRMAÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Vide Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Concessão de justiça gratuita à pessoa física
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar a comprovação dos requisitos para a sua concessão, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil. III. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência não prevalece quando é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1058764, 07021479320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar a comprovação dos requisitos para a sua concessão, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil. III. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência não prevalece quando é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1058764
, 07021479320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar a comprovação dos requisitos para a sua concessão, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil. III. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência não prevalece quando é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1058764, 07021479320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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