APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA FAVORÁVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTE DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO - DIU. PERFURAÇÃO DO UTERO. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há interesse recursal quando a parte impugnada da sentença foi julgada favoravelmente à parte.
2. Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. A responsabilidade nesse âmbito, todavia, não é irrestrita, admitindo hipóteses de atenuação, se comprovada culpa concorrente da vítima, ou exclusão, em caso de culpa exclusiva da pessoa afetada, tudo de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.
3. O Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, já que nesses casos a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte.
4. Não há como imputar ao réu a responsabilidade pela ocorrência de infortúnio supondo configurar erro médico, quando o resultado indesejado está inserido na literatura médica como possível de ocorrer, independentemente das cautelas adotadas.
5. Encerrando o médico seu mister com zelo e dedicação, observando as normas técnicas referentes ao procedimento e os padrões estabelecidos na literatura médica, fica afastada a ocorrência de falha no atendimento médico prestado ao paciente.
6. Recurso da autora não conhecido. Apelação do réu conhecida e provida.
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Acórdão 1057851, 20130110502474APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017. Pág.: 442/444)