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Classe do Processo:
20150710293325APC - (0028545-68.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1057321
Data de Julgamento:
25/10/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 471/474
Ementa:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MATERIAL. COMPROMISSO EM RESSARCIR NÃO COMPROVADO. ESTELIONATO AFETIVO. AUSÊNCIA DE ARDIL NA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO ÀS INTENÇÕES DO AGENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo pretenso beneficiário. Verificada nos autos sua condição em arcar com os custos do processo, sem prejuízo da mantença própria e/ou de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
2. Para condenar a parte na devolução de quantias percebidas do companheiro, em benefício próprio, no decurso de relação amorosa, é necessária prova da assunção de compromisso no ressarcimento dos valores despendidos.
3. O "estelionato afetivo" se configura na percepção de benefício em proveito próprio, mediante artifício ou ardil de cunho afetivo, de forma a induzir ou manter a vítima em erro ou engano (análogo ao art. 171 do Código Penal).
4. Se na dinâmica do relacionamento sentimental é explícita a relação de intercâmbio entre a concessão de carinho e o financiamento de caprichos, faltam à situação o ardil e o engano que a configure como "estelionato sentimental".
5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MATERIAL. COMPROMISSO EM RESSARCIR NÃO COMPROVADO. ESTELIONATO AFETIVO. AUSÊNCIA DE ARDIL NA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO ÀS INTENÇÕES DO AGENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo pretenso beneficiário. Verificada nos autos sua condição em arcar com os custos do processo, sem prejuízo da mantença própria e/ou de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Para condenar a parte na devolução de quantias percebidas do companheiro, em benefício próprio, no decurso de relação amorosa, é necessária prova da assunção de compromisso no ressarcimento dos valores despendidos. 3. O "estelionato afetivo" se configura na percepção de benefício em proveito próprio, mediante artifício ou ardil de cunho afetivo, de forma a induzir ou manter a vítima em erro ou engano (análogo ao art. 171 do Código Penal). 4. Se na dinâmica do relacionamento sentimental é explícita a relação de intercâmbio entre a concessão de carinho e o financiamento de caprichos, faltam à situação o ardil e o engano que a configure como "estelionato sentimental". 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida. (Acórdão 1057321, 20150710293325APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 471/474)
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GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MATERIAL. COMPROMISSO EM RESSARCIR NÃO COMPROVADO. ESTELIONATO AFETIVO. AUSÊNCIA DE ARDIL NA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO ÀS INTENÇÕES DO AGENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo pretenso beneficiário. Verificada nos autos sua condição em arcar com os custos do processo, sem prejuízo da mantença própria e/ou de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
2. Para condenar a parte na devolução de quantias percebidas do companheiro, em benefício próprio, no decurso de relação amorosa, é necessária prova da assunção de compromisso no ressarcimento dos valores despendidos.
3. O "estelionato afetivo" se configura na percepção de benefício em proveito próprio, mediante artifício ou ardil de cunho afetivo, de forma a induzir ou manter a vítima em erro ou engano (análogo ao art. 171 do Código Penal).
4. Se na dinâmica do relacionamento sentimental é explícita a relação de intercâmbio entre a concessão de carinho e o financiamento de caprichos, faltam à situação o ardil e o engano que a configure como "estelionato sentimental".
5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
(
Acórdão 1057321
, 20150710293325APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 471/474)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MATERIAL. COMPROMISSO EM RESSARCIR NÃO COMPROVADO. ESTELIONATO AFETIVO. AUSÊNCIA DE ARDIL NA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO ÀS INTENÇÕES DO AGENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo pretenso beneficiário. Verificada nos autos sua condição em arcar com os custos do processo, sem prejuízo da mantença própria e/ou de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Para condenar a parte na devolução de quantias percebidas do companheiro, em benefício próprio, no decurso de relação amorosa, é necessária prova da assunção de compromisso no ressarcimento dos valores despendidos. 3. O "estelionato afetivo" se configura na percepção de benefício em proveito próprio, mediante artifício ou ardil de cunho afetivo, de forma a induzir ou manter a vítima em erro ou engano (análogo ao art. 171 do Código Penal). 4. Se na dinâmica do relacionamento sentimental é explícita a relação de intercâmbio entre a concessão de carinho e o financiamento de caprichos, faltam à situação o ardil e o engano que a configure como "estelionato sentimental". 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida. (Acórdão 1057321, 20150710293325APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 471/474)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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