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Classe do Processo:
20140111667094APC - (0041045-24.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056919
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Relator(a) Designado(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: 318/343
Ementa:
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - O descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet em recepção de casamento, embora frustre uma expectativa legítima da contratante, trazendo-lhe angústia e aborrecimentos, não representa hipótese de dano moral reflexo, uma vez que não violou direitos de personalidade da autora, genitora da noiva.
II - A ausência de requerimento na petição inicial e de pedido de instauração do incidente no curso do processo impede a análise da desconsideração da personalidade jurídica.
III - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O PRIMEIRO VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Vide CDC na Visão do TJDFT
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - O descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet em recepção de casamento, embora frustre uma expectativa legítima da contratante, trazendo-lhe angústia e aborrecimentos, não representa hipótese de dano moral reflexo, uma vez que não violou direitos de personalidade da autora, genitora da noiva. II - A ausência de requerimento na petição inicial e de pedido de instauração do incidente no curso do processo impede a análise da desconsideração da personalidade jurídica. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1056919, 20140111667094APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, , Relator(a) Designado(a):ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 318/343)
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INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - O descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet em recepção de casamento, embora frustre uma expectativa legítima da contratante, trazendo-lhe angústia e aborrecimentos, não representa hipótese de dano moral reflexo, uma vez que não violou direitos de personalidade da autora, genitora da noiva.
II - A ausência de requerimento na petição inicial e de pedido de instauração do incidente no curso do processo impede a análise da desconsideração da personalidade jurídica.
III - Apelação desprovida.
(
Acórdão 1056919
, 20140111667094APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, , Relator(a) Designado(a):ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 318/343)
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - O descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet em recepção de casamento, embora frustre uma expectativa legítima da contratante, trazendo-lhe angústia e aborrecimentos, não representa hipótese de dano moral reflexo, uma vez que não violou direitos de personalidade da autora, genitora da noiva. II - A ausência de requerimento na petição inicial e de pedido de instauração do incidente no curso do processo impede a análise da desconsideração da personalidade jurídica. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1056919, 20140111667094APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, , Relator(a) Designado(a):ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 318/343)
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