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Classe do Processo:
20140111667094APC - (0041045-24.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056919
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Relator Designado:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: 318/343
Ementa:

INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

I - O descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet em recepção de casamento, embora frustre uma expectativa legítima da contratante, trazendo-lhe angústia e aborrecimentos, não representa hipótese de dano moral reflexo, uma vez que não violou direitos de personalidade da autora, genitora da noiva.

II - A ausência de requerimento na petição inicial e de pedido de instauração do incidente no curso do processo impede a análise da desconsideração da personalidade jurídica.

III - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O PRIMEIRO VOGAL.
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