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Classe do Processo:
07003347420178070018 - (0700334-74.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056291
Data de Julgamento:
25/10/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência do autor. 2. Embora o direito à educação infantil seja garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV), sua concretização está vinculada a políticas públicas e obedece à rigorosa ordem de inscrição. 3. Havendo lista de espera, a intervenção judicial no sentido de compelir o Estado a efetivar a matrícula pretendida, sem atenção aos critérios classificatórios ou a ordem da lista de espera constituiria grave violação ao princípio da isonomia, em relação àquelas crianças que se encontram classificadas à frente do autor e que estão igualmente protegidas pela mesma garantia constitucional prevista no art. 208, IV, da CF. 4. Precedente da Turma: ?Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na forma preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a inexistência concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda por creches e a existência de lista de espera organizada pela Administração Pública com o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela jurisdicional pretendida acaba por preterir outros que se encontram na mencionada lista, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia, o qual também possui inequívoca envergadura constitucional.2. Apelação desprovida?. (20150110100059APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 09/10/2015). 5. Apelo provido.  
Decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO A EMINENTE 1ª VOGAL, DES. CARMELITA BRASIL. EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOMPANHARAM O RELATOR OS EMINENTES 2º, 3º E 4º VOGAIS. DEU-SE PROVIMENTO A MAIORIA
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