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Classe do Processo:
20170110374704APC - (0004811-09.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056121
Data de Julgamento:
25/10/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: 318/343
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA ENCERRADA IRREGULARMENTE SEM O ADIMPLEMENTO DO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA.

1. Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 70, CPC.

2. Ocorre que, não obstante a ilegitimidade arguida pelo réu e constatada pelo Juízo de origem, é necessário ponderar que a baixa da inscrição da sociedade empresarial na junta comercial não extingue a obrigação assumida enquanto ativa, e representa encerramento irregular da sociedade empresária, por violação ao artigo 1.036, do Código Civil, que passa a figurar como sociedade de fato, não personificada, perante os credores que viram seus créditos inadimplidos.

2.1. Nesse contexto, deve se reconhecer que o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Importa lembrar que no antigo diploma processual, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impunha-se o decreto de improcedência do pedido, tal qual preceitua a Teoria da Asserção.

2.2. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 338 altera essa indesejada solução. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.

2.3. Assim, reconhecida dessa forma a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, será o réu retirado do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva, devendo ser viabilizado ao autor a substituição do pólo passivo pela parte efetivamente legitimada, notadamente na hipótese, em que o apelante foi surpreendido pela peça de defesa da apelada, noticiando o encerramento da empresa sem o pagamento do seu passivo.

2.4. Cabe ressaltar que ao juiz cabe atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de facilitação para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. O magistrado deve tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras.

2.5. Desta forma, tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, impõe-se que seja cassada a sentença e oportunizado ao autor o saneamento da relação processual, com a indicação dos sócios da empresa extinta como réus, visando o pagamento de débito não quitado antes do de ter sido dada baixa na pessoa jurídica, o que não extingue a obrigação e a torna sociedade não personificada perante o credor, atraindo o comando do artigo 990 do Código Civil.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, UNÂNIME
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