TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150110803108APC - (0024397-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055822
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Designado:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2017 . Pág.: 269/274
Ementa:
CONSUMIDOR. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. A cláusula contratual que fixa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica em face da complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar à hipótese prevista no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil.
3. A ocorrência de descumprimento do negócio jurídico não acarreta automaticamente a obrigação de compensar os danos morais alegados pelo autor se não estiver demonstrada, na hipótese específica em exame, a transgressão a sua esfera jurídica extrapatrimonial.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL, QUÓRUM COMPLEMENTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
CONSUMIDOR. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A cláusula contratual que fixa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica em face da complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar à hipótese prevista no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. 3. A ocorrência de descumprimento do negócio jurídico não acarreta automaticamente a obrigação de compensar os danos morais alegados pelo autor se não estiver demonstrada, na hipótese específica em exame, a transgressão a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1055822, 20150110803108APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 269/274)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONSUMIDOR. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. A cláusula contratual que fixa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica em face da complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar à hipótese prevista no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil.
3. A ocorrência de descumprimento do negócio jurídico não acarreta automaticamente a obrigação de compensar os danos morais alegados pelo autor se não estiver demonstrada, na hipótese específica em exame, a transgressão a sua esfera jurídica extrapatrimonial.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1055822
, 20150110803108APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 269/274)
CONSUMIDOR. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A cláusula contratual que fixa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica em face da complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar à hipótese prevista no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. 3. A ocorrência de descumprimento do negócio jurídico não acarreta automaticamente a obrigação de compensar os danos morais alegados pelo autor se não estiver demonstrada, na hipótese específica em exame, a transgressão a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1055822, 20150110803108APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 269/274)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -