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Classe do Processo:
20150110803108APC - (0024397-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055822
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Designado:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2017 . Pág.: 269/274
Ementa:

CONSUMIDOR. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. A cláusula contratual que fixa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica em face da complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial.

2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar à hipótese prevista no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil.

3. A ocorrência de descumprimento do negócio jurídico não acarreta automaticamente a obrigação de compensar os danos morais alegados pelo autor se não estiver demonstrada, na hipótese específica em exame, a transgressão a sua esfera jurídica extrapatrimonial.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL, QUÓRUM COMPLEMENTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
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