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Classe do Processo:
20160110230918APC - (0006772-48.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055611
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2017 . Pág.: 603
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REVELIA (INTEMPESTIVIDADE) E INÉPCIA DOS EMBARGOS. REJEITADAS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo para contestar é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, do CPC/2015.
2. Não se considera citação válida da parte executada a carga dos autos pelo advogado da devedora, o qual não possui poderes especiais para receber o ato citatório.
3. Não há inépcia da inicial se a embargante narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
4. A característica abstração do cheque admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata. Desta feita, o cheque poderá circular sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
5. Como a abstração decorre da circulação do título, ausente a movimentação, permite-se a discussão sobre a origem do débito.
6. Acolhe-se os embargos à execução quando a embargante demonstrar que o título de crédito que aparelha o feito executivo é inexequível, ante o pagamento da dívida adjacente.
7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM ART. 942 DO CPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXCEÇÃO PESSOAL, CAUSA DEBENDI, AUTONOMIA.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REVELIA (INTEMPESTIVIDADE) E INÉPCIA DOS EMBARGOS. REJEITADAS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para contestar é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, do CPC/2015. 2. Não se considera citação válida da parte executada a carga dos autos pelo advogado da devedora, o qual não possui poderes especiais para receber o ato citatório. 3. Não há inépcia da inicial se a embargante narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 4. A característica abstração do cheque admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata. Desta feita, o cheque poderá circular sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente. 5. Como a abstração decorre da circulação do título, ausente a movimentação, permite-se a discussão sobre a origem do débito. 6. Acolhe-se os embargos à execução quando a embargante demonstrar que o título de crédito que aparelha o feito executivo é inexequível, ante o pagamento da dívida adjacente. 7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1055611, 20160110230918APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 603)
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REVELIA (INTEMPESTIVIDADE) E INÉPCIA DOS EMBARGOS. REJEITADAS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo para contestar é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, do CPC/2015.
2. Não se considera citação válida da parte executada a carga dos autos pelo advogado da devedora, o qual não possui poderes especiais para receber o ato citatório.
3. Não há inépcia da inicial se a embargante narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
4. A característica abstração do cheque admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata. Desta feita, o cheque poderá circular sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
5. Como a abstração decorre da circulação do título, ausente a movimentação, permite-se a discussão sobre a origem do débito.
6. Acolhe-se os embargos à execução quando a embargante demonstrar que o título de crédito que aparelha o feito executivo é inexequível, ante o pagamento da dívida adjacente.
7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1055611
, 20160110230918APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 603)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REVELIA (INTEMPESTIVIDADE) E INÉPCIA DOS EMBARGOS. REJEITADAS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para contestar é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, do CPC/2015. 2. Não se considera citação válida da parte executada a carga dos autos pelo advogado da devedora, o qual não possui poderes especiais para receber o ato citatório. 3. Não há inépcia da inicial se a embargante narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 4. A característica abstração do cheque admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata. Desta feita, o cheque poderá circular sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente. 5. Como a abstração decorre da circulação do título, ausente a movimentação, permite-se a discussão sobre a origem do débito. 6. Acolhe-se os embargos à execução quando a embargante demonstrar que o título de crédito que aparelha o feito executivo é inexequível, ante o pagamento da dívida adjacente. 7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1055611, 20160110230918APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 603)
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