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Classe do Processo:
07030870420178070018 - (0703087-04.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055340
Data de Julgamento:
19/10/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública, na qual a parte autora esteja inscrita, é razoável que se observe a ordem de convocação, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a sua matrícula, sob pena violação do princípio da isonomia e comprometimento do próprio ensino público. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942, §1º DO CPC/2015.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 421 DO STJ, DIREITO À EDUCAÇÃO, ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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