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Classe do Processo:
07005304420178070018 - (0700530-44.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055240
Data de Julgamento:
19/10/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DE ONCOTHERMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANVISA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTERDIÇÃO DE USO DE APARELHO. PODER DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEI 8.080/90. NÃO VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA. 1. Considerando que o impedimento para a utilização do aparelho de oncothermia foi realizado por órgãos subordinados ao Distrito Federal, este é parte legítima para figurar na demanda. 2. Não se justifica a intimação da ANVISA para integrar a lide quando a ação ajuizada apenas tem por objetivo afastar a restrição administrativa imposta exclusivamente pelo Distrito Federal. 3. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 4. Se a demanda envolve direito à saúde em face de restrição administrativa, deve-se ponderar para fazer prevalecer o direito à saúde, decorrente do princípio maior da dignidade da pessoa humana. 5. O artigo 19-T da Lei nº 8.080/90 veda, no âmbito do SUS, o pagamento, ressarcimento ou reembolso de procedimento médico de uso não autorizado pela ANVISA, mas não veda o procedimento em si, sobretudo quando custeado pelo paciente. 6. Apelo e reexame necessário conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelo e reexame necessário improvidos.
Decisão:
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. MAIORIA. JULGAMENTO CONFORME ART. 942, §1º DO CPC/2015.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, EQUIPAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, INDICAÇÃO MÉDICA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DE ONCOTHERMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANVISA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTERDIÇÃO DE USO DE APARELHO. PODER DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEI 8.080/90. NÃO VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA. 1. Considerando que o impedimento para a utilização do aparelho de oncothermia foi realizado por órgãos subordinados ao Distrito Federal, este é parte legítima para figurar na demanda. 2. Não se justifica a intimação da ANVISA para integrar a lide quando a ação ajuizada apenas tem por objetivo afastar a restrição administrativa imposta exclusivamente pelo Distrito Federal. 3. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 4. Se a demanda envolve direito à saúde em face de restrição administrativa, deve-se ponderar para fazer prevalecer o direito à saúde, decorrente do princípio maior da dignidade da pessoa humana. 5. O artigo 19-T da Lei nº 8.080/90 veda, no âmbito do SUS, o pagamento, ressarcimento ou reembolso de procedimento médico de uso não autorizado pela ANVISA, mas não veda o procedimento em si, sobretudo quando custeado pelo paciente. 6. Apelo e reexame necessário conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelo e reexame necessário improvidos. (Acórdão 1055240, 07005304420178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DE ONCOTHERMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANVISA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTERDIÇÃO DE USO DE APARELHO. PODER DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEI 8.080/90. NÃO VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA. 1. Considerando que o impedimento para a utilização do aparelho de oncothermia foi realizado por órgãos subordinados ao Distrito Federal, este é parte legítima para figurar na demanda. 2. Não se justifica a intimação da ANVISA para integrar a lide quando a ação ajuizada apenas tem por objetivo afastar a restrição administrativa imposta exclusivamente pelo Distrito Federal. 3. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 4. Se a demanda envolve direito à saúde em face de restrição administrativa, deve-se ponderar para fazer prevalecer o direito à saúde, decorrente do princípio maior da dignidade da pessoa humana. 5. O artigo 19-T da Lei nº 8.080/90 veda, no âmbito do SUS, o pagamento, ressarcimento ou reembolso de procedimento médico de uso não autorizado pela ANVISA, mas não veda o procedimento em si, sobretudo quando custeado pelo paciente. 6. Apelo e reexame necessário conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelo e reexame necessário improvidos.
(
Acórdão 1055240
, 07005304420178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DE ONCOTHERMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANVISA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTERDIÇÃO DE USO DE APARELHO. PODER DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEI 8.080/90. NÃO VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA. 1. Considerando que o impedimento para a utilização do aparelho de oncothermia foi realizado por órgãos subordinados ao Distrito Federal, este é parte legítima para figurar na demanda. 2. Não se justifica a intimação da ANVISA para integrar a lide quando a ação ajuizada apenas tem por objetivo afastar a restrição administrativa imposta exclusivamente pelo Distrito Federal. 3. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 4. Se a demanda envolve direito à saúde em face de restrição administrativa, deve-se ponderar para fazer prevalecer o direito à saúde, decorrente do princípio maior da dignidade da pessoa humana. 5. O artigo 19-T da Lei nº 8.080/90 veda, no âmbito do SUS, o pagamento, ressarcimento ou reembolso de procedimento médico de uso não autorizado pela ANVISA, mas não veda o procedimento em si, sobretudo quando custeado pelo paciente. 6. Apelo e reexame necessário conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelo e reexame necessário improvidos. (Acórdão 1055240, 07005304420178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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