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Classe do Processo:
20160910198278APC - (0034781-20.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1054265
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2017 . Pág.: 164/194
Ementa:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 485, I do CPC) ANTES DO TERMO FINAL DO PRAZO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Na hipótese de determinação da emenda à inicial, a prolação de sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito antes de expirado o prazo quinzenal, assinado pelo próprio juiz em decisão pretérita, configura cerceamento de defesa.

2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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