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Classe do Processo:
20170020089619ADI - (0009556-64.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1054244
Data de Julgamento:
03/10/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2017 . Pág.: 138/140
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.082/13. OBRIGATORIEDADE DE EXAMES CLÍNICOS. AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES.OBSTÁCULO AO ACESSO AO DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE FOMENTAR A PRÁTICA DESPORTIVA. AMBIENTE ESCOLAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA EX TUNC E ERGA OMNES.

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios em que se pretende a suspensão da eficácia da Lei Distrital 5.082/13 por ofensa ao princípio da proporcionalidade e à LODF. 1.1. Obrigatoriedade de exames médicos para a prática de aulas de educação física, tanto na rede pública, quanto na particular de ensino do Distrito Federal. 1.2. Necessidade de "realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo" (art. 1º) "no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino" (art. 2º) como uma das "exigências para a realização da matrícula escolar" (art. 2º, § 2º).

2. Inconstitucionalidade formal - projeto de lei - atribuições de secretaria de estado - vício de iniciativa - competência privativa do Governador. 2.1. Usurpação de competência privativa do Governador, prevista no art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica, para a iniciativa das leis que disponham sobre "atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública". 2.2. Em situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal se manifestou neste mesmo sentido: "(...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (...)". (ADI 1809, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, DJe 09-08-2017)

3. Inconstitucionalidade material - acesso à educação - obstáculo - ofensa à proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. A realização de exames médico clínico como exigência para a matrícula em estabelecimento de ensino ofende os artigos 217, 221 e 255, I e III, da LODF, na medida em que cria obstáculo ao acesso ao direito à educação e desrespeita o dever da Administração de fomentar práticas desportivas no ambiente escolar. 3.2. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (embora exista doutrina que os diferencie, o STF considera os termos como sinônimos) serve como parâmetro normativo para controlar a constitucionalidade material de determinada lei, ato administrativo ou mesmo decisão judicial, consoante reiterados julgados da Suprema Corte (ADInMC 1.158/AM e ADC 9/DF).

4.Configurada a ingerência indevida na autonomia individual e ofensa aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade estampados na Constituição Federal, caracterizada está a inconstitucionalidade formal e material da Lei distrital 5.082, de 11 de março de 2013.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.

Decisão:
Julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5082/2013, com eficácia "erga omnes" e efeitos "ex tunc". Unânime.
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