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Classe do Processo:
20150710224240APC - (0021900-27.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1053993
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2017 . Pág.: 322/327
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

2- No caso em apreço, o magistrado, ao receber a inicial, deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, os quais compreendem todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/50.

3- A decisão vergastada, em seu dispositivo, condenou a requerente em arcar com os ônus sucumbenciais. Entretanto, deveria, de fato, estabelecer a inexigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

4- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Decisão:
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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