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Classe do Processo:
07007803420178070000 - (0700780-34.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1053782
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO - ROL TAXATIVO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA - VÍCIO INEXISTENTE - ESCLARECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO POR ANALOGIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode exigir do julgador a prática da adivinhação para que se antecipe à insurgência da parte, uma vez que todos os enfrentamentos surgiram somente após a prolação da decisão ora agravada, não compondo nenhum tópico preliminar na petição inicial do agravo de instrumento. 2. O acórdão colacionado no agravo interno não reflete a jurisprudência do colegiado e, portanto, não atrai a incidência do art. 489, VI, do CPC. Com efeito, jurisprudência é o conjunto das decisões dos tribunais, que representa a visão da corte em determinado momento, no exercício da aplicação da lei. E o entendimento desta turma em relação à interpretação a ser conferida ao art. 1.015 do CPC está longe de representar unicidade, o que espelha, por conseguinte, a jurisprudência vacilante do tribunal sobre o tema. 3. O art. 4º da LINDB permite a aplicação por analogia quando há omissão na lei, o que afasta a pretendida aplicação do art. 1037, §º, do CPC. Em verdade, a pretensão dos agravantes é que se confira interpretação extensiva ao referido dispositivo, o que não é possível diante da especialidade da matéria que disciplina. 4. O novo Código de Processo Civil não suprimiu da parte o direito de se insurgir contra os atos judiciais não contemplados no rol do art. 1.015, apenas deixou para outro momento a possibilidade de se discutir as questões não resolvidas na fase de conhecimento, afastando o manto da preclusão (art. 1.009, §1º). Não há que se falar, portanto, em decisão irrecorrível, nem em prejuízo à defesa que, em processo civil, não pode ser presumido; deve ser demonstrado. 5. Recurso desprovido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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