APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. NOVO CPC. REGRA ESPECÍFICA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CONTAGEM INICIADA COM A VIGÊNCIA NA NORMA PROCESSUAL. SUSPENSÃO. NÃO INTIMAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A respeito do tema, na hipótese, por se tratar de execução com base em contrato particular de prestação de serviços educacionais, aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O instituto da prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do autor em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 3. O CPC/73 determinava que na ausência de bens penhoráveis o processo deveria ser suspenso, ficando interrompido nesse transcurso de suspensão o prazo de prescrição. 4. Com a vigência do Novo CPC/15, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente se sujeitou a uma regra específica de direito intertemporal, qual seja, nos processos de execução, e nestes incluídos àqueles suspensos, os prazos de prescrição devem ser iniciados com a data em vigor do novo CPC. Inteligência do art. 1.056, CPC/15. 5. Nos termos do que prescreve o art. 921, CPC/15, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida no processo de execução, sendo em tais casos aplicáveis o prazo prescricional da própria ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo extrajudicial. Esse entendimento é exatamente o que o Excelso Supremo Tribunal Federal sumulou no enunciado nº 150 de que ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 6. Diante do comando constante do art. 1.056 do CPC/15, bem como do disposto no art. 921, §1º, CPC/15, do mesmo diploma processual, de que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, somente após a decisão do julgador suspendendo o feito e consequentemente houver transcorrido o prazo anual é que se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente. 7. Considerando que no presente caso o processo não se encontrava paralisado por inércia do Exeqüente, mas sim suspenso em razão de ausência de bens penhoráveis, bem como que não houve decisão expressa do juiz determinando a suspensão prevista no art. 921, §1º, CPC/15, não há que se falar em prescrição executória ou intercorrente, na medida em que sequer começara iniciar a sua contagem, sendo necessária a determinação judicial nesse sentido, com a consequente intimação da parte sobre a suspensão, momento do qual, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, é que se iniciará a contagem do prazo quinquenal prescricional. 8.A prescrição da pretensão insatisfeita fundada em título executivo não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição (artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC). 9. Apelo provido. Sentença cassada.