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Classe do Processo:
20150710134202APC - (0013152-06.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052710
Data de Julgamento:
04/10/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2017 . Pág.: 327/335
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS "CONDOMINIAIS". AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.

1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança.

2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. Recorde-se que "são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege)." (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016. p.1230).

3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e o seu significado.

4. Segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".

5. Deu-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONDOMÍNIO EDILÍCIO, EXECUÇÃO, AÇÃO DE COBRANÇA.
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