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Classe do Processo:
20130111036818APC - (0005831-52.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052547
Data de Julgamento:
04/10/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2017 . Pág.: 464/482
Ementa:
AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DISTRITO FEDERAL. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. PROVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
I - Evidenciado pelo acervo probatório que a autora foi esterilizada durante cirurgia cesárea realizada em hospital público, sem o seu consentimento e de seu cônjuge, art. 10, §§ 2º e 5º, da Lei 9.263/96.
II - Priorizar a autora na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro na rede pública de saúde não representa preterição das demais candidatas, mas reparação de erro médico atribuível à Administração, por seu preposto. Ademais, a autora está há anos na fila de espera e a perícia médica indicou a premente necessidade de realização do procedimento, devido à idade da autora, o que repercute na sua capacidade reprodutiva. Ausente a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, art. 196 da CF.
III - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LAQUEADURA TUBÁRIA INVOLUNTÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DISTRITO FEDERAL. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. PROVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I - Evidenciado pelo acervo probatório que a autora foi esterilizada durante cirurgia cesárea realizada em hospital público, sem o seu consentimento e de seu cônjuge, art. 10, §§ 2º e 5º, da Lei 9.263/96. II - Priorizar a autora na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro na rede pública de saúde não representa preterição das demais candidatas, mas reparação de erro médico atribuível à Administração, por seu preposto. Ademais, a autora está há anos na fila de espera e a perícia médica indicou a premente necessidade de realização do procedimento, devido à idade da autora, o que repercute na sua capacidade reprodutiva. Ausente a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, art. 196 da CF. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1052547, 20130111036818APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 464/482)
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AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DISTRITO FEDERAL. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. PROVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
I - Evidenciado pelo acervo probatório que a autora foi esterilizada durante cirurgia cesárea realizada em hospital público, sem o seu consentimento e de seu cônjuge, art. 10, §§ 2º e 5º, da Lei 9.263/96.
II - Priorizar a autora na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro na rede pública de saúde não representa preterição das demais candidatas, mas reparação de erro médico atribuível à Administração, por seu preposto. Ademais, a autora está há anos na fila de espera e a perícia médica indicou a premente necessidade de realização do procedimento, devido à idade da autora, o que repercute na sua capacidade reprodutiva. Ausente a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, art. 196 da CF.
III - Apelação desprovida.
(
Acórdão 1052547
, 20130111036818APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 464/482)
AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DISTRITO FEDERAL. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. PROVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I - Evidenciado pelo acervo probatório que a autora foi esterilizada durante cirurgia cesárea realizada em hospital público, sem o seu consentimento e de seu cônjuge, art. 10, §§ 2º e 5º, da Lei 9.263/96. II - Priorizar a autora na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro na rede pública de saúde não representa preterição das demais candidatas, mas reparação de erro médico atribuível à Administração, por seu preposto. Ademais, a autora está há anos na fila de espera e a perícia médica indicou a premente necessidade de realização do procedimento, devido à idade da autora, o que repercute na sua capacidade reprodutiva. Ausente a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, art. 196 da CF. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1052547, 20130111036818APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 464/482)
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