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Classe do Processo:
20170910008092RSE - (0000786-55.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052494
Data de Julgamento:
05/10/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: 141/151
Ementa:

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO SIMPLES. SUPERMERCADO. QUATORZE DESODORANTES AVALIADOS EM R$ 176,66. RÉ PRIMÁRIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RES FURTIVA RESTITUÍDA À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, aplica-se o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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