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Classe do Processo:
07088556220178070000 - (0708855-62.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052307
Data de Julgamento:
05/10/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. Nos termos dos artigos 34 do Código de Defesa do Consumidor e 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente é admissível se observados: o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; a comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; e a oferta de plano/seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Inteligência dos artigos 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS e art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. A demonstração de que a operadora e a administradora do plano de saúde rescindiram o contrato sem notificar a consumidora, tampouco disponibilizar a migração para plano individual ou familiar, autoriza o deferimento da antecipação da tutela para obrigá-las a restabelecê-lo. 4. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo interno. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade solidária - operadora e administradora dos planos de saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. Nos termos dos artigos 34 do Código de Defesa do Consumidor e 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente é admissível se observados: o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; a comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; e a oferta de plano/seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Inteligência dos artigos 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS e art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. A demonstração de que a operadora e a administradora do plano de saúde rescindiram o contrato sem notificar a consumidora, tampouco disponibilizar a migração para plano individual ou familiar, autoriza o deferimento da antecipação da tutela para obrigá-las a restabelecê-lo. 4. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo interno. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1052307, 07088556220178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. Nos termos dos artigos 34 do Código de Defesa do Consumidor e 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente é admissível se observados: o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; a comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; e a oferta de plano/seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Inteligência dos artigos 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS e art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. A demonstração de que a operadora e a administradora do plano de saúde rescindiram o contrato sem notificar a consumidora, tampouco disponibilizar a migração para plano individual ou familiar, autoriza o deferimento da antecipação da tutela para obrigá-las a restabelecê-lo. 4. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo interno. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1052307
, 07088556220178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. Nos termos dos artigos 34 do Código de Defesa do Consumidor e 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente é admissível se observados: o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; a comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; e a oferta de plano/seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Inteligência dos artigos 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS e art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. A demonstração de que a operadora e a administradora do plano de saúde rescindiram o contrato sem notificar a consumidora, tampouco disponibilizar a migração para plano individual ou familiar, autoriza o deferimento da antecipação da tutela para obrigá-las a restabelecê-lo. 4. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo interno. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1052307, 07088556220178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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