TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
PAD00108752017 - (0013398-52.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050680
Data de Julgamento:
25/08/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2017 . Pág.: 18
Ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. REABERTURA DO BERÇÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO EXCLUSIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

1. O Presidente do Tribunal de Justiça é o gestor orçamentário, incumbido de realizar diariamente a fiscalização dos recursos dentro das prioridades que elegeu, ou seja, presumidamente as prioridades do serviço público. Atua como um guardião do orçamento, não podendo extrapolá-lo nem deixar de executá-lo integralmente.

2. Quando a Presidência entende que é necessário o fechamento dos berçários no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e consequentemente a eliminação desse benefício, é indubitável que esse é um juízo exclusivo da Administração, até porque é sobre o gestor que recai a responsabilidade civil pela execução do orçamento.

3. Recurso administrativo não provido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Decisão por maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRECHE, BENEFÍCIOS A CRIANÇA, PROGRAMA MATERNO INFANTIL, PRO-AMI.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -