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Classe do Processo:
20150110452427APC - (0013243-17.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050543
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2017 . Pág.: 345/355
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA INDEVIDA. HOMÔNIMO. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ABALO EMOCIONAL OU PSÍQUICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.

1. A indenização decorrente da responsabilidade civil aquiliana, com base nos arts. 186 e 187, do CC/02, configura-se pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que, violando direito e causando dano a outrem, comete ato ilícito.

2. Para ocorrer o dano moral, o autor deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. Se não ficarem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral.

3. A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado em verificar o CPF, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável.

4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, caracterizar fonte de enriquecimento ilícito.

5. Apelo não provido.

Decisão:
Apelo não provido.
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