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Classe do Processo:
20150111132520APC - (0033264-14.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050481
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2017 . Pág.: 184/188
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERNET MÓVEL. MODALIDADE AVULSA. FALHA DO FORNECEDOR NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Deve a fornecedora de serviços de telefonia alertar a consumidora sobre o excessivo consumo, a fim de preservar a boa-fé e o equilíbrio contratual. No presente caso é evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, uma vez que uma cobrança de R$ 4.000,00 (fatura de agosto/2014) não pode ser suportada com facilidade por um cidadão assalariado, como é o caso da autora, quanto mais uma fatura de R$ 48.732,74 (fatura de setembro/2014), a qual não pode ser suportada por quase ninguém em nossa sociedade.

2. Assim, em respeito à legislação consumerista, em atenção aos princípios da dignidade e proteção dos interesses econômicos do consumidor (art. 4º do CDC), deveria a empresa ré ter prestado informação, inclusive preventiva, a fim de impedir que a autora desviasse tanto de seu padrão de consumo, haja vista que tamanha discrepância só pode ocorrer quando há fraude ou quando o consumidor age sem ter consciência da forma como está consumindo.

3. Portanto, caberia sim ao apelante/fornecedor informar ao consumidor sobre o excesso e discrepância na utilização dos dados, informando de forma preventiva que o consumo estava muito acima da média dos meses anteriores. Não há nos autos prova de que o consumidor foi informado sobre a diferença das formas de acesso à internet no seu celular (acesso avulto ou por pacote de dados), em clara ofensa ao inciso III do art. 6º do CDC. Mesmo se tal informação tivesse sido prestada, ainda caberia ao apelante zelar para que as faturas não apresentassem valor tão elevado, prevenindo a ocorrência de danos patrimoniais ao consumidor, o que não foi feito pelo fornecedor, em contrariedade ao inciso VI do art. 6º do CDC.

4. Em decorrência da abusividade das cobranças, tem-se que a negativação do nome da consumidora, e sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, foi feita de forma indevida, pois os débitos são ilegítimos, por decorrerem de serviço prestado sem a observância da norma consumerista (dever de informação e prevenção dos prejuízos materiais do consumidor).

5. No caso dos autos, tendo em vista que o nome da autora foi incluído em cadastro de proteção ao crédito indevidamente, dada a inexistência da dívida apontada, restou evidente o dano moral, sendo certa a condenação do apelante à indenização por tais danos. A negativação indevida causa constrangimento, gerando, por exemplo, a impossibilidade de realizar algumas compras a prazo e promover financiamentos, mesmo o consumidor não se enquadrando na hipótese de mau pagador.

6. No caso em tela,após sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do "quantum" indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que é capaz de atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como atende ao seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO.
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