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Classe do Processo:
20150710221217APC - (0021554-76.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050355
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2017 . Pág.: 320/327
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 785 DO CPC. PRINCÍPIOS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO PRAZO RAZOÁVEL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL PRESERVADOS.SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O artigo 785 do Código de Processo Civil não impede o autor de optar pelo processo de conhecimento, mesmo nos casos de existência de título executivo extrajudicial. Para o credor, há a vantagem de diminuir o expecto de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Ademais, a execução tem como pressuposto a existência de obrigação líquida e certa, razão pela qual não seria possível acrescentar ao débito as parcelas vencidas após a citação, o que torna necessário o ajuizamento de nova execução.

3. As taxas condominiais são prestações periódicas, permitindo a lei processual a cobrança das que vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do diploma processual.

4. No caso dos autos, o autor optou pelo recebimento das parcelas vencidas e vincendas em processo único, o que obsta a conversão do feito para ação de execução, e atende ao princípio da economia processual.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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