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Classe do Processo:
20150110180530APC - (0003861-46.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050324
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2017 . Pág.: 473-475
Ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO DE TEMA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELA TURMA. ART. 1.030 DO CPC/15.EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REVISTO. RETRATAÇÃO.

1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior.

3. O negócio jurídico fora celebrado posteriormente à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deverá ser considerada a fraude à execução.

4. Acórdão revisto. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
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