TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150110180530APC - (0003861-46.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050324
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2017 . Pág.: 473-475
Ementa:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO DE TEMA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELA TURMA. ART. 1.030 DO CPC/15.EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REVISTO. RETRATAÇÃO.
1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior.
3. O negócio jurídico fora celebrado posteriormente à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deverá ser considerada a fraude à execução.
4. Acórdão revisto. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO DE TEMA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELA TURMA. ART. 1.030 DO CPC/15.EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REVISTO. RETRATAÇÃO. 1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior. 3. O negócio jurídico fora celebrado posteriormente à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deverá ser considerada a fraude à execução. 4. Acórdão revisto. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1050324, 20150110180530APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 2/10/2017. Pág.: 473-475)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO DE TEMA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELA TURMA. ART. 1.030 DO CPC/15.EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REVISTO. RETRATAÇÃO.
1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior.
3. O negócio jurídico fora celebrado posteriormente à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deverá ser considerada a fraude à execução.
4. Acórdão revisto. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1050324
, 20150110180530APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 2/10/2017. Pág.: 473-475)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO DE TEMA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELA TURMA. ART. 1.030 DO CPC/15.EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REVISTO. RETRATAÇÃO. 1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior. 3. O negócio jurídico fora celebrado posteriormente à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deverá ser considerada a fraude à execução. 4. Acórdão revisto. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1050324, 20150110180530APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 2/10/2017. Pág.: 473-475)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -