PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. FINALIDADE PUNITIVA. DESESTÍMULO AO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reside a pretensão inicial, acolhida na sentença, na compensação a título de danos materiais e morais em virtude da ocorrência de lesões corporais ocorridas em virtude da ação do réu/apelado; 2. A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento a seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa. Em estrita análise aos parâmetros aplicáveis e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a quantia fixada na origem atende satisfatoriamente a ambas as vertentes perseguidas: tanto a reprovação da conduta, quanto a prevenção de novos ilícitos; 3. A princípio, a concessão de honorários recursais ocorre somente quando alguém for vencido duas vezes, parece realçar no §11 do art. 85 do CPC, uma finalidade punitiva no instituto com o objetivo de desestímulo ao recurso. Desse modo, não haverá fixação de honorários recursais para nenhuma das partes quando não houver coincidência entre vencedor na causa e no recurso. 4. A sucumbência recursal no novo CPC não dá ensejo a uma verba nova, ela tem de efetivamente majorar algo anterior, tanto é que na versão inicial do Projeto do Código, até a versão do Senado, utilizava-se a expressão ?fixará nova verba honorária? na redação da sucumbência recursal; depois, da Câmara dos Deputados, adotou-se texto substancialmente diverso, norteado pelo verbo ?majorara?, o que, a meu sentir, impede a fixação de nova verba, tanto é assim que a parte final do §11 do artigo 85 dá a entender que estes honorário recursais sempre se conjugam com outros honorários. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.