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Classe do Processo:
20150110999092APC - (0029505-42.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1049806
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2017 . Pág.: 195/198
Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).

2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220).

3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia

4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas.

5. Analisando o teor da reportagem e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento adotado na sentença, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu o interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do apelante.

6. A notícia se baseou em uma entrevista coletiva concedida pelo delegado de polícia civil, não havendo, ademais, a emissão de qualquer juízo de valor sobre os fatos noticiados que foram relatados de maneira sucinta, atendo-se aos limites da informação recebida. Destaca-se ainda a inexistência de mácula na obtenção da informação, a origem pública da notícia e a natureza dos fatos narrados que estão relacionados a uma suposta conduta delitiva que culminou na decretação da prisão preventiva do apelante, a revelar o interesse público na divulgação.

7. Conforme consignado em sentença, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do apelante.

8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados (art.85, § 11 do CPC/2015).
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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