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Classe do Processo:
07088954420178070000 - (0708895-44.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1049423
Data de Julgamento:
25/09/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não incumbe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento firmado no RE n. 632853/CE, julgado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral. 3. Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando-se as notas atribuídas ao candidato, implicaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 4. Na hipótese, as provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário anule questão do concurso público em comento 5. Segurança denegada.  
Decisão:
Ordem denegada, unânime
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Inteiro Teor:
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