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Classe do Processo:
07102448220178070000 - (0710244-82.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1049338
Data de Julgamento:
25/09/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CC. QUESTÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RELATIVA A RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. É de competência da vara cível a ação de usucapião familiar baseada no art. 1.240-A, por abandono de ex-cônjuge ou ex-companheiro, quando for este o objeto principal da lide, sem que haja pretensão de reconhecimento e/ou dissolução da relação familiar.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitante, unânime
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