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Classe do Processo:
20160110632807APC - (0016868-25.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1049042
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2017 . Pág.: 393/397
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO REPARADOR. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. "2. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito." (Acórdão n.969906, 20150910233557APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016. Pág.: 165/208).
2. O inadimplemento contratual, por si só, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade.
3. Diante da sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente rateadas as custas processuais a teor do que dispõe o artigo 86, do NCPC. Honorários advocatícios redimensionados e majorada a verba alimentar do advogado da ré (NCPC, art. 85, § 11).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
EM VOTO-VISTA, O 1º VOGAL ACOMPANHOU O RELATOR. NOS TERMOS DO ART. 942, CPC-2015, INTEGRARAM O QUÓRUM OS DESEMBARGADORES ANGELO PASSARELI E SEBASTIÃO COELHO. CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA, VENCIDOS 2º E 4º VOGAIS.
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO REPARADOR. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. "2. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito." (Acórdão n.969906, 20150910233557APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016. Pág.: 165/208). 2. O inadimplemento contratual, por si só, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade. 3. Diante da sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente rateadas as custas processuais a teor do que dispõe o artigo 86, do NCPC. Honorários advocatícios redimensionados e majorada a verba alimentar do advogado da ré (NCPC, art. 85, § 11). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1049042, 20160110632807APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 2/10/2017. Pág.: 393/397)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO REPARADOR. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. "2. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito." (Acórdão n.969906, 20150910233557APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016. Pág.: 165/208).
2. O inadimplemento contratual, por si só, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade.
3. Diante da sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente rateadas as custas processuais a teor do que dispõe o artigo 86, do NCPC. Honorários advocatícios redimensionados e majorada a verba alimentar do advogado da ré (NCPC, art. 85, § 11).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(
Acórdão 1049042
, 20160110632807APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 2/10/2017. Pág.: 393/397)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO REPARADOR. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. "2. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito." (Acórdão n.969906, 20150910233557APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016. Pág.: 165/208). 2. O inadimplemento contratual, por si só, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade. 3. Diante da sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente rateadas as custas processuais a teor do que dispõe o artigo 86, do NCPC. Honorários advocatícios redimensionados e majorada a verba alimentar do advogado da ré (NCPC, art. 85, § 11). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1049042, 20160110632807APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 2/10/2017. Pág.: 393/397)
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