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Classe do Processo:
20140110535395APC - (0011967-31.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048854
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2017 . Pág.: 286-291
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO DISCURSIVA. CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA. ERROS DE CONTEÚDO E ORTOGRÁFICOS. SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS. CANDIDATA NÃO CLASSIFICADA PARA ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO. INCONFORMAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO. INVALIDAÇÃO E REVISÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS SEGUNDO O DEFENDIDO E APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBIILDADE. ELISÃO DOS ERROS APONTADOS. CORREÇÃO DA PROVA PELO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, À LEGALIDADE E MORALIDADE QUE GOVERNAM O CERTAME SELETIVO. INVASÃO DO PRÓPRIO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS UNIVERSAIS DE AVALIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NEGATIVA. IGUALDADE E ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FORMATAÇÃO. LIMITAÇÃO DE CARACTERES. ILEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO NO TRÂNSITO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO SUCINTA MAS SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).

1. Asentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX).

2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento.

3. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público, conquanto cingindo-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não autoriza a invalidação do procedimento nem imersão nos critérios de correção das provas adotados universalmente pela banca examinadora sem demonstração substancial de eventuais equívocos procedimentais que ensejaram a qualificação de ilegalidades, malferindo os direitos que legitimamente são assegurados aos concorrentes.

4. O concurso público, como instrumento inerente ao estado democrático de direito, destina-se a selecionar os concorrentes segundo o mérito de cada um apreendido sob os critérios universais de avaliação de molde, inclusive, a conferir materialização ao princípio da eficiência que deve pautar o serviço público, destoando dos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade que qualquer candidato seja examinado de forma particularizada como sucederia se o Judiciário passasse a substituir a banca examinadora ao adentrar no exame das provas aplicadas e da sua correção.

5. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, não classificado para a etapa subsequente sob os critérios universais de avaliação, invocara a tutela jurisdicional em detrimento dos candidatos que se conformaram com as avaliações que lhes foram atribuídas.

6. Alimitação da extensão do recurso administrativo assegurado ao concorrente não encerra violação ao amplo direito de defesa que lhe é assegurado, traduzindo, ao invés, simples modulação da forma como o direito ao recurso deve ser formatado, encerrando regramento consoante o devido processo legal administrativo, revestindo-se, ademais, de pragmatismo, pois volvida a assegurar a efetividade da atuação da banca examinadora mediante privilégio conferido ao conteúdo substancial em detrimento da forma, valorizando a concisão e objetividade em detrimento da prolixidade.

7. Ao candidato, publicado o edital do concurso, é resguardado o direito de questionar e impugnar as disposições nele insertas, mas, permanecendo silente, enseja a suplantação do momento apropriado para destacar eventuais inconsistências, determinando a transmutação, também em relação à sua pessoa, da regulação editalícia na lei interna do certame, que passa a vinculá-lo, tornando inviável que, defronte o não conhecimento ou desprovimento dos recursos que interpusera, ventile a ilegalidade da disposição que pauta o formatação do exercício do direito ao recurso como forma de assegurar viabilidade ao processo seletivo, porquanto eventual acolhimento da argüição implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade que encontram gênese constitucional, vedando a dispensa de tratamento casuístico e diferenciado a qualquer cidadão participante de certame seletivo (CF, art. 37).

8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL.
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