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Classe do Processo:
20130710054627APC - (0005339-93.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048835
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2017 . Pág.: 535-538
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. REGRA PROCESSUAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual de sucessores capazes, em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659, § 2º, do CPC.

2. Derrogada a disposição do art. 192, do CTN, quanto à necessidade de comprovação de quitação de débitos de tributos para julgamento de partilha no arrolamento sumário, uma vez que legislação ordinária posterior dispôs de modo diverso.

3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 421 DO STJ.
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