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Classe do Processo:
20170020182004CCR - (0019010-68.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048750
Data de Julgamento:
18/09/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2017 . Pág.: 126/128
Ementa:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELA MULHER AO EX-COMPANHEIRO SUBSEQUENTE À AÇÃO PENAL NA QUAL FOI VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o Juizado Especial Criminal do Recanto das Emas em que divergem acerca da conexão entre termo circunstanciado relativo a ameaças proferidas pela ex-mulher contra o ex-companheiro e uma ação penal precedente na qual ele responde por lesões corporais tramitando no Juízo tutelar da mulher.

2 Há conexão intersubjetiva e probatória entre as ações penais que discutem crimes inseridos em conjunto na dinâmica conflitiva do ex-casal. Consta que as ameaças da ex-companheira se manifestaram depois da audiência de instrução na ação penal em curso, estando as provas umbilicalmente ligadas, influenciando também a decisão quanto às medidas cautelares adequadas para a solução da lide.

3 Ainda que a Lei Maria da Penha esteja direcionada à proteção exclusiva da vítima mulher, cabe ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher processar e julgar causas conexas às ações de sua competência, mesmo que não contemple a possibilidade de aplicar a norma protetiva, considerando tratar-se de Juízo com competência absoluta em razão da matéria. Precedentes da Câmara Criminal.

4 Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante: Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Recanto das Emas.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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