PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIDA. ASSINATURA. TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. PURGA DA MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei n° 1.060/1950, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, diante da presunção iuris tantum de veracidade da ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
2. Na específica normatização do decreto-lei n. 911/69 sobre a alienação fiduciária, o § 2º do artigo 2º estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada da qual conste assinatura de recebimento
3. Não é necessário que a assinatura seja do próprio devedor, porém é imprescindível que haja inequívoco recebimento.
4. De acordo com o que prevê o Decreto Lei 911/69, ainda que seja admitida a revisão de contrato na ação de busca e apreensão, por meio da contestação, somente é possível se houver o pagamento da dívida.
5. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, com vistas à preservação do pacto e de modo a se evitar a utilização de medidas desproporcionais pelo credor, admite-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação quando se constata o descumprimento mínimo da avença
6. Tendo a devedora cumprido com o pagamento de apenas vinte e sete das quarenta e oito prestações devidas, o que representa o adimplemento de 56% (cinquenta e seis por cento) do valor do contrato, mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial na espécie, pois não demonstrado o cumprimento de parte significativa das obrigações assumidas.
7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pois existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios.
8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
9. Gratuidade da justiça deferida.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1048661, 20170810029100APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 26/9/2017. Pág.: 321/329)