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Classe do Processo:
07022916720178070000 - (0702291-67.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048504
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO CONCISA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DAS CONDUTAS CONFIGURADORAS DA IMPROBIDADE ALEGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE POLÍTICO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. NÃO ACOLHIMENTO. Há nulidade na decisão sem qualquer fundamento, mas não naquela que, ostentando fundamentação concisa, recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa com indicação dos motivos do convencimento, ainda que semelhantes a outras proferidas, notadamente quando possibilita o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa para impugná-la. A incompetência relativa deve ser arguida como preliminar em contestação e será objeto de decisão judicial após a manifestação da parte contrária. A presença de indícios suficientes das condutas configuradoras dos atos de improbidade administrativa alegados inviabiliza a rejeição liminar da petição inicial, mormente por se aplicar, nesta etapa processual, o princípio in dubio pro societate. É adequada a ação de improbidade administrativa movida em face de agentes políticos, mesmo quando não mais se encontram  no exercício do cargo público, porquanto se sujeitam ao regime de responsabilização estabelecido pela Lei nº 8.429/1992.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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