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Classe do Processo:
00022372420178070007 - (0002237-24.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048020
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à efetivação dos interesses da sociedade, por observar à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência. 2. Com efeito, o artigo 785 do CPC, até provimento do STF em sentido contrário, é constitucional e convencional, por não ofender aos mandamentos de otimização da razoável duração do processo, da isonomia e do juiz natural. 3. Assim, está assente o interesse de agir do credor que, portador de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança pelo rito ordinário. 4. Deu-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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