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Classe do Processo:
07091621620178070000 - (0709162-16.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1047452
Data de Julgamento:
18/09/2017
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL NA PESSOA DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO NÃO É TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 2. Admite-se a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Contudo, para seu processamento, a decisão impugnada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 3. Uma vez indicado pela parte a quem interessa, é cabível que o depoimento pessoal deva ser prestado especificamente por determinado representante legal a quem cabe prestar as informações sobre os fatos relevantes para o deslinde da questão. 4. Cabe ao relator do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Todas as questões apreciadas em decisões que não são passíveis de agravo de instrumento podem ser dirimidas, se suscitadas, em preliminar de apelação (art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015). 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão:
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Decisão contra a qual não cabe AI - impugnação em preliminar de apelação ou de contrarrazões
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL NA PESSOA DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO NÃO É TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 2. Admite-se a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Contudo, para seu processamento, a decisão impugnada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 3. Uma vez indicado pela parte a quem interessa, é cabível que o depoimento pessoal deva ser prestado especificamente por determinado representante legal a quem cabe prestar as informações sobre os fatos relevantes para o deslinde da questão. 4. Cabe ao relator do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Todas as questões apreciadas em decisões que não são passíveis de agravo de instrumento podem ser dirimidas, se suscitadas, em preliminar de apelação (art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015). 6. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1047452, 07091621620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL NA PESSOA DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO NÃO É TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 2. Admite-se a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Contudo, para seu processamento, a decisão impugnada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 3. Uma vez indicado pela parte a quem interessa, é cabível que o depoimento pessoal deva ser prestado especificamente por determinado representante legal a quem cabe prestar as informações sobre os fatos relevantes para o deslinde da questão. 4. Cabe ao relator do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Todas as questões apreciadas em decisões que não são passíveis de agravo de instrumento podem ser dirimidas, se suscitadas, em preliminar de apelação (art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015). 6. Agravo interno conhecido e não provido.
(
Acórdão 1047452
, 07091621620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL NA PESSOA DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO NÃO É TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 2. Admite-se a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Contudo, para seu processamento, a decisão impugnada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 3. Uma vez indicado pela parte a quem interessa, é cabível que o depoimento pessoal deva ser prestado especificamente por determinado representante legal a quem cabe prestar as informações sobre os fatos relevantes para o deslinde da questão. 4. Cabe ao relator do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Todas as questões apreciadas em decisões que não são passíveis de agravo de instrumento podem ser dirimidas, se suscitadas, em preliminar de apelação (art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015). 6. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1047452, 07091621620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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