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Classe do Processo:
20150020313927AGI - (0032753-19.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046912
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: 410/413
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EMBASA A PRETENSÃO RECURSAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - OCORRÊNCIA NÃO COMUNICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
2. Não se verifica omissão pelo não enfrentamento da questão acerca da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Conselho Especial do TJDFT, eis que à época do julgamento do agravo de instrumento a parte não trouxe ao conhecimento do relator originário do recurso ou até mesmo perante o colegiado no dia da sessão de julgamento, qualquer informação a esse respeito.
3. Ainda que se trate de julgamento cuja eficácia é erga omnes, por dever de cooperação (art. 6º, CPC) deveria o agravante ter informado o órgão julgador fracionário, eis que a ADI n. 2015.00.2.015077-2 foi julgada em 25/05/2016, conforme se infere do andamento processual, ao passo em que o agravo de instrumento somente foi julgado em 20/07/2016.
4. De todo modo, a pretensão aviada nesta sede recursal não tem como prosperar eis que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na referida ADI, o Conselho Especial modulou os efeitos do julgado para definir que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 5.475/2015 não atingem as requisições de pequeno valor expedidas até o julgamento do mérito das ações diretas, o que deve ser observado pelo juízo a quo.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da cooperação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EMBASA A PRETENSÃO RECURSAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - OCORRÊNCIA NÃO COMUNICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Não se verifica omissão pelo não enfrentamento da questão acerca da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Conselho Especial do TJDFT, eis que à época do julgamento do agravo de instrumento a parte não trouxe ao conhecimento do relator originário do recurso ou até mesmo perante o colegiado no dia da sessão de julgamento, qualquer informação a esse respeito. 3. Ainda que se trate de julgamento cuja eficácia é erga omnes, por dever de cooperação (art. 6º, CPC) deveria o agravante ter informado o órgão julgador fracionário, eis que a ADI n. 2015.00.2.015077-2 foi julgada em 25/05/2016, conforme se infere do andamento processual, ao passo em que o agravo de instrumento somente foi julgado em 20/07/2016. 4. De todo modo, a pretensão aviada nesta sede recursal não tem como prosperar eis que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na referida ADI, o Conselho Especial modulou os efeitos do julgado para definir que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 5.475/2015 não atingem as requisições de pequeno valor expedidas até o julgamento do mérito das ações diretas, o que deve ser observado pelo juízo a quo. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1046912, 20150020313927AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: 410/413)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EMBASA A PRETENSÃO RECURSAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - OCORRÊNCIA NÃO COMUNICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
2. Não se verifica omissão pelo não enfrentamento da questão acerca da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Conselho Especial do TJDFT, eis que à época do julgamento do agravo de instrumento a parte não trouxe ao conhecimento do relator originário do recurso ou até mesmo perante o colegiado no dia da sessão de julgamento, qualquer informação a esse respeito.
3. Ainda que se trate de julgamento cuja eficácia é erga omnes, por dever de cooperação (art. 6º, CPC) deveria o agravante ter informado o órgão julgador fracionário, eis que a ADI n. 2015.00.2.015077-2 foi julgada em 25/05/2016, conforme se infere do andamento processual, ao passo em que o agravo de instrumento somente foi julgado em 20/07/2016.
4. De todo modo, a pretensão aviada nesta sede recursal não tem como prosperar eis que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na referida ADI, o Conselho Especial modulou os efeitos do julgado para definir que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 5.475/2015 não atingem as requisições de pequeno valor expedidas até o julgamento do mérito das ações diretas, o que deve ser observado pelo juízo a quo.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1046912
, 20150020313927AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: 410/413)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EMBASA A PRETENSÃO RECURSAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - OCORRÊNCIA NÃO COMUNICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Não se verifica omissão pelo não enfrentamento da questão acerca da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Conselho Especial do TJDFT, eis que à época do julgamento do agravo de instrumento a parte não trouxe ao conhecimento do relator originário do recurso ou até mesmo perante o colegiado no dia da sessão de julgamento, qualquer informação a esse respeito. 3. Ainda que se trate de julgamento cuja eficácia é erga omnes, por dever de cooperação (art. 6º, CPC) deveria o agravante ter informado o órgão julgador fracionário, eis que a ADI n. 2015.00.2.015077-2 foi julgada em 25/05/2016, conforme se infere do andamento processual, ao passo em que o agravo de instrumento somente foi julgado em 20/07/2016. 4. De todo modo, a pretensão aviada nesta sede recursal não tem como prosperar eis que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na referida ADI, o Conselho Especial modulou os efeitos do julgado para definir que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 5.475/2015 não atingem as requisições de pequeno valor expedidas até o julgamento do mérito das ações diretas, o que deve ser observado pelo juízo a quo. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1046912, 20150020313927AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: 410/413)
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