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Classe do Processo:
20160020292096AGI - (0031205-22.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046910
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: 401/405
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - ART. 522 DO CPC/73 - DIREITO INTERTEMPORAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Os artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 estabelecem diretriz assentada na teoria do isolamento dos atos processuais, contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada sob a ótica do princípio constitucional da segurança jurídica, constante do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 522 do CPC/73, cabível o recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que recebera a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, eis que prolatada na vigência do referido diploma legal.
3. A teor do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, o Relator poderá suspender a decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese dos autos, observa-se o preenchimento de tais requisitos a fim de conferir-se efeito suspensivo à apelação interposta pelo executado, considerando-se a necessidade de se examinar com mais profundidade os argumentos recursais que apontam para o excesso de execução, aliado à possibilidade de alienação do imóvel penhorado onde o recorrente desempenha suas atividades comerciais.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Direito intertemporal - norma processual aplicável
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - ART. 522 DO CPC/73 - DIREITO INTERTEMPORAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Os artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 estabelecem diretriz assentada na teoria do isolamento dos atos processuais, contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada sob a ótica do princípio constitucional da segurança jurídica, constante do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 522 do CPC/73, cabível o recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que recebera a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, eis que prolatada na vigência do referido diploma legal. 3. A teor do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, o Relator poderá suspender a decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Na hipótese dos autos, observa-se o preenchimento de tais requisitos a fim de conferir-se efeito suspensivo à apelação interposta pelo executado, considerando-se a necessidade de se examinar com mais profundidade os argumentos recursais que apontam para o excesso de execução, aliado à possibilidade de alienação do imóvel penhorado onde o recorrente desempenha suas atividades comerciais. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1046910, 20160020292096AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: 401/405)
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - ART. 522 DO CPC/73 - DIREITO INTERTEMPORAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Os artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 estabelecem diretriz assentada na teoria do isolamento dos atos processuais, contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada sob a ótica do princípio constitucional da segurança jurídica, constante do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 522 do CPC/73, cabível o recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que recebera a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, eis que prolatada na vigência do referido diploma legal.
3. A teor do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, o Relator poderá suspender a decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese dos autos, observa-se o preenchimento de tais requisitos a fim de conferir-se efeito suspensivo à apelação interposta pelo executado, considerando-se a necessidade de se examinar com mais profundidade os argumentos recursais que apontam para o excesso de execução, aliado à possibilidade de alienação do imóvel penhorado onde o recorrente desempenha suas atividades comerciais.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1046910
, 20160020292096AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: 401/405)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - ART. 522 DO CPC/73 - DIREITO INTERTEMPORAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Os artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 estabelecem diretriz assentada na teoria do isolamento dos atos processuais, contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada sob a ótica do princípio constitucional da segurança jurídica, constante do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 522 do CPC/73, cabível o recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que recebera a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, eis que prolatada na vigência do referido diploma legal. 3. A teor do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, o Relator poderá suspender a decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Na hipótese dos autos, observa-se o preenchimento de tais requisitos a fim de conferir-se efeito suspensivo à apelação interposta pelo executado, considerando-se a necessidade de se examinar com mais profundidade os argumentos recursais que apontam para o excesso de execução, aliado à possibilidade de alienação do imóvel penhorado onde o recorrente desempenha suas atividades comerciais. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1046910, 20160020292096AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: 401/405)
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