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Classe do Processo:
20160610153335APC - (0015042-46.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046539
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 356-359
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COPROPRIEDADE DE BENS INDIVISÍVEIS. PRETENSÕES INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDOMINOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREMISSAS EQUIVOCADAS. INGRESSO EM OUTRA AÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFICIO. SENTENÇA CASSADA.

1. As condições da ação, dentre as quais o interesse de agir (arts. 17 e 19 do CPC), devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, no qual "o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2016). 1.2. Na situação posta, os autores objetivam resguardar o patrimônio comum adquirido mediante sucessão mortis causa, existindo elementos nos autos que há a tentativa de aliená-los sem a sua anuência, fato que somente pode ser apurado após o regular contraditório e eventual instrução.

2. É temerário reconhecer ou pressupor que, nas cessões de direito firmadas entre particulares, eventual comprador da casa situada em condomínio irregular irá consultar a associação onde o bem encontra-se localizado para averiguar a titularidade do imóvel. A experiência diuturna no âmbito desta Corte e a realidade fundiária neste Distrito Federal demonstram que é comum a realização de contratos de cessão de direitos sobre bens em que o comprador, fundado em documentos precários de posse, adquire o bem, efetuando o pagamento na forma acordada e, após, descobre alguma irregularidade que fulmina na invalidade no negócio jurídico. Precedentes. 2.1. Não se tratando de bem regularizado inscrito no Registro de Imóveis, cuja inscrição confere publicidade da titularidade sobre a coisa (arts. 1.245 do Código Civil), é plausível a tese autoral da existência de risco quanto ao patrimônio comum a justificar a intervenção judicial sobre o feito.

3. Havendo indicativo de que houve transferência de bem comum (veículo) à revelia dos autores, há interesse na busca de eventual reparação civil.

4. Não existindo previsão legal em sentido contrário, não cabe ao Magistrado condicionar o prosseguimento da presente ação ao ingresso dos autores em outro processo, no qual se discute o usucapião de um dos bens comuns.

5. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Assim, a inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação.

6. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos a origem e o seu regular processamento.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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