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Classe do Processo:
20130111700729APC - (0043332-91.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046506
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 207/217
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DA ATUAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.

1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.

2. Evidenciado o vício de omissão, uma vez que, embora provendo o apelo, a egrégia Turma deixou de majorar os honorários estipulados na sentença, em dissonância com o que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar tal vício.

3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão:
Embargos declaratórios acolhidos.
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