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Classe do Processo:
07090115020178070000 - (0709011-50.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046489
Data de Julgamento:
14/09/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA BEM IMÓVEL. OBJETO DE PARTILHA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI 8009/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pelo artigo 1º da Lei 8009/1990 não se aplica aos casos de bem imóvel oriundo de partilha judicial, na qual uma das partes se compromete a pagar determinando valor a fim de obter a propriedade daquele. 2. A norma protetiva não deve ser utilizada para permitir situações de enriquecimento sem causa, sob pena de esvaziamento de seu conteúdo. 3. Impossibilidade de substituição da penhora do bem imóvel pelos valores depositados em conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face da regra geral de impenhorabildiade destes, a ser afastada apenas em casos excepcionais como os de satisfação de prestações alimentícias. Jurisprudência desta Corte. 4. Recurso conhecido e desprovido.            
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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