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Classe do Processo:
20150111419013APC - (0041345-49.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046449
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2017 . Pág.: 270/286
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS VERIFICADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. PERÍODO DE ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 257 DO CPC OBSERVADOS. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS AO SACADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que diz respeito aos requisitos de validade da citação por edital, o novo Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 257, I e II, do CPC, a necessidade de afirmação do autor ou de certidão do oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras, bem como a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.

2. Diante do fato de que a citanda foi procurada, sem êxito, em todos os endereços constantes dos autos (seis), de sorte a esgotar todas as possibilidades de localizá-la, visto que fora efetuada ampla pesquisa nos cadastros de órgãos públicos disponíveis, restam caracterizadas as circunstâncias autorizadoras para a citação por edital, consubstanciada em certidão do oficial de justiça, o que permitiu ao juízo a quo determinar a sua realização de ofício, isto é, sem necessidade de pedido específico da parte autora nesse sentido, buscando-se um julgamento de mérito justo e efetivo, em prestígio do aclamado princípio da cooperação (CPC, art. 6º).

3. Evidenciado que ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrava a ré, a ordenação da citação por edital não constituiu medida apta a gerar surpresa à autora, tampouco ofensa ao art. 10 do CPC, visto que ela, ciente da determinação, não se opôs, mas anuiu ao trâmite processual, visando por certo a efetivação de uma regular triangularização da relação processual em prestígio do devido processo legal.

4. Não tendo sido disponibilizada a Plataforma de Editais do CNJ à época da expedição do edital de citação em discussão, é válida a citação edilícia realizada tão somente com a publicação no DJe e disponilibização no site do TJDFT e fixação em lugar de costume, como procedeu o juízo a quo, restando a informação sobre a tramitação da ação judicial contra a ré divulgada de maneira ampla e eficiente.

5. Por conseguinte, haja vista o cumprimento dos requisitos do artigo 257 do CPC e em face da inexistência de plataforma de editais do CNJ, não há vícios que maculem a validade da citação ficta realizada mediante publicação no DJe e disponibilização no site deste Tribunal, devendo o trâmite processual ser considerado regular.

6. O c. STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a correção monetária para a cobrança de cheques, inclusive em sede de ação monitória, incide desde a data de sua emissão e de que os juros moratórios devem ser contados a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira (REsp 1556834/SP).

7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
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