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Classe do Processo:
20160110333652APC - (0013123-83.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046016
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Relator Designado:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/09/2017 . Pág.: 193/196
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TELEGRAMA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. FALTA DE DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AO CANDITADO E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXIGEM SEJAM ESGOTADOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A ORDEM.

1. O telegrama de convocação encaminhado ao candidato foi devolvido sem cumprimento, constando informação de que o endereço era insuficiente para efetiva entrega pelos Correios. Diante do retorno do AR, deveria a Administração ter buscado outros meios de comunicação.

2. Aconvocação de candidato para tomar posse em cargo ou emprego público, para o qual aprovado, deve ser feita da forma mais ampla possível, de modo a possibilitar que ele tome efetivo conhecimento do ato convocatório.

3. Em respeito ao candidato e ao princípio da publicidade, devem ser esgotadas as formas de comunicação existentes e que, nos dias atuais, são facilmente utilizáveis e de amplo acesso, tais como telefone e e-mail.

4. Apelação cível provida.
Decisão:
EM VOTO-VISTA, O 1º VOGAL DIVERGIU PARA DAR PROVIMENTO E CONCEDER A SEGURANÇA. O 2º VOGAL ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 942, CPC-2015, INTEGRARAM O QUÓRUM OS DESEMBARGADORES JOSAPHÁ FRANCISCO E ROBSON BARBOSA. CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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