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Classe do Processo:
07035855720178070000 - (0703585-57.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045841
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO GENÉRICA. DESCABIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGENTE POLÍTICO. LEI N. 1.079/50. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JUSTA CAUSA. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. REUNIÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAME EXAURIENTE NA HIPÓTESE DE DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 17, §5º, da Lei 8.429/1992, ?a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.? Nesse descortino, considerando-se a identidade do pedido e da causa de pedir entre o presente feito e as demais ações de improbidade ajuizadas em decorrência da Operação ?Caixa de Pandora?, deve incidir a causa especial de conexão prevista no mencionado dispositivo legal. Precedentes do e. TJDFT. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão por afronta ao disposto no art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/1992 e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando for constatado, com facilidade, que houve suficiente pronunciamento e fundamentação adequada ao momento processual de recebimento da petição inicial. 3. De acordo com a jurisprudência do c. STJ e deste e. TJDFT, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), porquanto existe compatibilidade entre os regimes tratados por esta lei e pela Lei n. 1.079/50, considerando-se que os campos de responsabilidade são distintos. 4. O juízo de aptidão da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa perfaz-se com a percepção da reunião de indícios de autoria e de materialidade, não adentrando, por conseguinte, em especulações ou desates de índole definitiva quanto às imputações afirmadas na inicial. Precedentes deste TJDFT. 5. A inicial da ação civil de improbidade administrativa deve conter a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, de modo a tornar apto o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesta senda, não se pode exigir que a decisão de índole preliminar opere como uma sentença antecipada, no que interessa ao exame da dinâmica da conduta dos acusados e à definição acerca da existência de dolo quanto às práticas descritas. 6. O juízo não está jungido a um exame exauriente na hipótese em que admite a ação, tendo em conta que - à luz do disposto no art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa - há a necessidade de serem reunidas provas irrefutáveis apenas para o caso de rejeição da ação. Logo, não se verifica a ausência de justa causa quando, a partir de um juízo de delibação ponderado, é recebida a inicial, com a determinação de prosseguimento do feito. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUFICIÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA, DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
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